{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125751,"origem":"stj","sha256_origem":"437a1ebe767243bc08fb81275e50f4ffcdee1af193e2ae3c2893ed4abc2dce47","registro_original":{"id_fonte":"950850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819635","numero_registro":"202404549100","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas\nas questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa\nde prestação jurisdicional.\n2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração\nespecífica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao\nrequisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.\n3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à\ncorreção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os\nagravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de\nementas.\n5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois\ntrata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são\nexceção à regra de descaracterização da mora.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae2c748de106de73231c5b51ad36ce2a7258d0784cee165b871e724bff8bf944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
