# Registro público: STJ — 2212522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950852
- **Número de registro na fonte:** 202501637058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de
escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto
no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o
critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido
estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo
interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração
dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a
exploração irregular constatada.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de
escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto
no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o
critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido
estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da
controvérsia.
2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo
interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração
dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a
exploração irregular constatada.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.212.522 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212522/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950852, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.212.522, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdd851c220471b86a790fa958e33b98aa557f22383cb677c10207e98cf2759d5
- **SHA-256 do registro documental:** ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2212522%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb
- **SHA-256 do comentário:** 0a9ca24228292af759ab7caedd74b105bd050372b24329f3bfd2b96606b84039
