{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125757,"origem":"stj","sha256_origem":"2b434edcab4c6c6709aa3257b046367e7ba5d47bd630f3ed0174fd1ad63a8d8f","registro_original":{"id_fonte":"950856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786242","numero_registro":"202404140072","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.\nDESPEJO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal, em ação de despejo decorrente\nde contrato de arrendamento rural.\n2. Fato relevante. A recorrente alegou violação ao art. 21, § 1º, do\nDecreto nº 59.566/1966, sustentando que possui direito líquido de\npermanecer no imóvel até a última colheita, correspondente à safra\nde animais de abate, e que a compra de novos suínos durante o\ntrâmite processual foi legítima, uma vez que a validade da\nnotificação extrajudicial estava sub judice.\n3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de\nprocedência da ação de despejo, reconhecendo a validade da\nnotificação extrajudicial realizada pelo arrendador com antecedência\nmínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do\nEstatuto da Terra, e negou a prorrogação do contrato de arrendamento\nrural, diante da ausência de ajuste prévio para a nova safra\niniciada extemporaneamente pela recorrente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui\ndireito à prorrogação do contrato de arrendamento rural até a última\ncolheita, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966,\nconsiderando a aquisição de novos animais durante o trâmite\nprocessual e a validade da notificação extrajudicial realizada pelo\narrendador.\nIII. Razões de decidir\n5. A legislação agrária não pode ser interpretada de forma estanque,\nsendo necessário conjugar o direito à prorrogação do contrato até a\núltima colheita (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 59.566/1966) com a\nregra do § 3º do mesmo artigo, que exige ajuste prévio entre\narrendador e arrendatário para a forma de pagamento do uso da terra\npor prazo excedente.\n6. A recorrente adquiriu novos animais em 2023, quando o processo de\ndespejo já se encontrava em fase final e após ter sido notificada\nda intenção de retomada do imóvel pelo arrendador em outubro de\n2020, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé\nobjetiva.\n7. A notificação prévia realizada pelo arrendador com antecedência\nmínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do\nEstatuto da Terra, é norma cogente e suficiente para obstar a\nrenovação automática do contrato de arrendamento rural.\n8. O direito de retenção ou prorrogação para colheita visa proteger\no produtor que iniciou a criação na expectativa de cumprimento do\nprazo contratual vigente, não se aplicando àqueles que, cientes do\nlitígio e do fim do prazo, iniciam novos ciclos produtivos de longa\nduração sem ajuste prévio com o arrendador.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffca40d770e06ba54ca50d33719a1e0096e5968ec12492212506c443df460ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b434edcab4c6c6709aa3257b046367e7ba5d47bd630f3ed0174fd1ad63a8d8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
