# Registro público: STJ — 2786242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b434edcab4c6c6709aa3257b046367e7ba5d47bd630f3ed0174fd1ad63a8d8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950856
- **Número de registro na fonte:** 202404140072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo decorrente
de contrato de arrendamento rural.
2. Fato relevante. A recorrente alegou violação ao art. 21, § 1º, do
Decreto nº 59.566/1966, sustentando que possui direito líquido de
permanecer no imóvel até a última colheita, correspondente à safra
de animais de abate, e que a compra de novos suínos durante o
trâmite processual foi legítima, uma vez que a validade da
notificação extrajudicial estava sub judice.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de
procedência da ação de despejo, reconhecendo a validade da
notificação extrajudicial realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, e negou a prorrogação do contrato de arrendamento
rural, diante da ausência de ajuste prévio para a nova safra
iniciada extemporaneamente pela recorrente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui
direito à prorrogação do contrato de arrendamento rural até a última
colheita, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966,
considerando a aquisição de novos animais durante o trâmite
processual e a validade da notificação extrajudicial realizada pelo
arrendador.

### III. Razões de decidir

5. A legislação agrária não pode ser interpretada de forma estanque,
sendo necessário conjugar o direito à prorrogação do contrato até a
última colheita (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 59.566/1966) com a
regra do § 3º do mesmo artigo, que exige ajuste prévio entre
arrendador e arrendatário para a forma de pagamento do uso da terra
por prazo excedente.
6. A recorrente adquiriu novos animais em 2023, quando o processo de
despejo já se encontrava em fase final e após ter sido notificada
da intenção de retomada do imóvel pelo arrendador em outubro de
2020, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé
objetiva.
7. A notificação prévia realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, é norma cogente e suficiente para obstar a
renovação automática do contrato de arrendamento rural.
8. O direito de retenção ou prorrogação para colheita visa proteger
o produtor que iniciou a criação na expectativa de cumprimento do
prazo contratual vigente, não se aplicando àqueles que, cientes do
litígio e do fim do prazo, iniciam novos ciclos produtivos de longa
duração sem ajuste prévio com o arrendador.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo decorrente
de contrato de arrendamento rural.
2. Fato relevante. A recorrente alegou violação ao art. 21, § 1º, do
Decreto nº 59.566/1966, sustentando que possui direito líquido de
permanecer no imóvel até a última colheita, correspondente à safra
de animais de abate, e que a compra de novos suínos durante o
trâmite processual foi legítima, uma vez que a validade da
notificação extrajudicial estava sub judice.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de
procedência da ação de despejo, reconhecendo a validade da
notificação extrajudicial realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, e negou a prorrogação do contrato de arrendamento
rural, diante da ausência de ajuste prévio para a nova safra
iniciada extemporaneamente pela recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui
direito à prorrogação do contrato de arrendamento rural até a última
colheita, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966,
considerando a aquisição de novos animais durante o trâmite
processual e a validade da notificação extrajudicial realizada pelo
arrendador.
III. Razões de decidir
5. A legislação agrária não pode ser interpretada de forma estanque,
sendo necessário conjugar o direito à prorrogação do contrato até a
última colheita (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 59.566/1966) com a
regra do § 3º do mesmo artigo, que exige ajuste prévio entre
arrendador e arrendatário para a forma de pagamento do uso da terra
por prazo excedente.
6. A recorrente adquiriu novos animais em 2023, quando o processo de
despejo já se encontrava em fase final e após ter sido notificada
da intenção de retomada do imóvel pelo arrendador em outubro de
2020, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé
objetiva.
7. A notificação prévia realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, é norma cogente e suficiente para obstar a
renovação automática do contrato de arrendamento rural.
8. O direito de retenção ou prorrogação para colheita visa proteger
o produtor que iniciou a criação na expectativa de cumprimento do
prazo contratual vigente, não se aplicando àqueles que, cientes do
litígio e do fim do prazo, iniciam novos ciclos produtivos de longa
duração sem ajuste prévio com o arrendador.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b434edcab4c6c6709aa3257b046367e7ba5d47bd630f3ed0174fd1ad63a8d8f
- **SHA-256 do comentário:** 29c9f906ffaae154fa0030c7c82655d9498f985f9def66f38b233f8485f9d90b
