{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125758,"origem":"stj","sha256_origem":"88e1b0c5de4f98633fef8c210322be84b22f8777c4ac2ef3646fadf84d791584","registro_original":{"id_fonte":"950857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707721","numero_registro":"202402851932","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nIMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo\nalienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade\ndo procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes\napós a venda do bem.\n2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,\nentendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do\ncredor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores\nou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região\nmanteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê\na extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar\neventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda\ndireta.\n3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC,\naos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts.\n26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art.\n36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no\nprocedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido.\n4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao\npresente agravo.\n5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do\ncontrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº\n9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de\nvalores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel,\nconsiderando a realização de leilões negativos.\n6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação\ndo direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo\nexigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados\npelas partes.\n7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de\nforma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da\nparte recorrente.\n8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que,\nfrustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da\nLei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as\npartes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à\ndevolução de valores excedentes.\n9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda\ndireta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.\n10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be397a5b123a811ce198569a1d44f02b66fb8636d7f9a3b008c28e0f1f0c0aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88e1b0c5de4f98633fef8c210322be84b22f8777c4ac2ef3646fadf84d791584","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
