# Registro público: STJ — 2231797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2314c0603c3cf5a8f455b4c6fd5235730a012ed9e68b283f046f797d26309207

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950866
- **Número de registro na fonte:** 202503318370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem
pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos
em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de
ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de
caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do
recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com
o regular exercício do direito de recorrer para fins de
prequestionamento e esgotamento da instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do
agravo interno na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem
pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos
em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de
ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de
caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do
recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com
o regular exercício do direito de recorrer para fins de
prequestionamento e esgotamento da instância.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do
agravo interno na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798482>>-ES,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1868694>>-SP
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 2144178>>-SC, <<REsp 2151303>>-SP
(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - LIMITAÇÃO SUBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1582682>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2016517>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1986168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56156/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1985037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 950866, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.797, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1f0f78f60f7bb7f96b5a6094c3c4e1445b8437c4846a2830b97bc696ee1db81
- **SHA-256 do registro documental:** 2314c0603c3cf5a8f455b4c6fd5235730a012ed9e68b283f046f797d26309207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231797%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2314c0603c3cf5a8f455b4c6fd5235730a012ed9e68b283f046f797d26309207
- **SHA-256 do comentário:** da43d570c9236025aae60075f6e0f5b278da3d6ee0cdc342c0603f793655db61
