{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12577,"origem":"stj","sha256_origem":"dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c","registro_original":{"id_fonte":"000826014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888548","numero_registro":"202002011611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS.\nEXTINTA RFFSA.  EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE\nAPOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118.  PARÂMETRO DE\nEQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado\naposentado  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a\nCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a\ncomplementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o\npessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao\nquinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a  apelação da União foi\nimprovida. A União defende que o parâmetro para revisão dos\nproventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos\nfuncionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da\nCBTU.\nII - A questão posta em debate no recurso especial da União é de\ncunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas\nproduzidas nos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de\nque, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01,\ncom redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é\nregida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da\nextinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e\nFerrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a\nremuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, são os\nseguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe\nde 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020;\nAgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.\nIV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser\nreconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta\na tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos\nempregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido\nno ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o\ntema.\nV - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso\nespecial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d465f26521521d3fd0d3d1fc0f615369430603793a343f46a3ec6840683b9468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
