# Registro público: STJ — 1888548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826014
- **Número de registro na fonte:** 202002011611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS.
EXTINTA RFFSA.  EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE
APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118.  PARÂMETRO DE
EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado
aposentado  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a
complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o
pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a  apelação da União foi
improvida. A União defende que o parâmetro para revisão dos
proventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos
funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da
CBTU.
II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de
cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas
produzidas nos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01,
com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é
regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da
extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, são os
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe
de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020;
AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser
reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta
a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos
empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido
no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o
tema.
V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso
especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da
fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c
- **SHA-256 do comentário:** 3d8f8e673cafedeaaf4268dd24b4c7c994facb5c6210494f49c2b05e657416bd
