# Registro público: STJ — 2241233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb4131b082ebf7148fb1578c97dc65cb844cdfded4edc0d88b483c9de926c06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950873
- **Número de registro na fonte:** 202504153798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,
conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas
539 e 541 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que
não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de
juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para
análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,
conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas
539 e 541 do STJ.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que
não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de
juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para
análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
PACTUAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237811>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000539 SUM:000541

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.233 do STJ: direito bancário e capitalização de juros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241233/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.241.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, capitalização de juros e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.233 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, capitalizacao, juros, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cda8eab96cf2b7cf979a45e6cfd150be9456dc0b42cd41eaf6039c8aa77b72a
- **SHA-256 do registro documental:** beb4131b082ebf7148fb1578c97dc65cb844cdfded4edc0d88b483c9de926c06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241233%2F)

