# Registro público: STJ — 2800990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950875
- **Número de registro na fonte:** 202404496785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo,
à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou
os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas
em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões
fáticas em sede recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que
deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao
réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de
exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção
relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o
acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa
de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo,
à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou
os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas
em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões
fáticas em sede recursal.
2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que
deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao
réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de
exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção
relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o
acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa
de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-434/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto, monocratica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18b42a1b16a6f0b1be6886a243d451f9bad0f0ec2551350605af15dac55bd445
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-434%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e3e8f7e001cc3b0407ca54dd1b294d4cced7d0129ba031a0c9547b9e03ada8e
- **SHA-256 do comentário:** e2c8690a32132ef8a253a2ba8e61e7dcf69dd738b0ef7667e4dbe76e55698002
