{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125779,"origem":"stj","sha256_origem":"8e95212cfc92a956c510508d1d1c0fd327da5ff11a2bbe8a2e979629915573c1","registro_original":{"id_fonte":"950878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721306","numero_registro":"202403052491","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.\nINEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES\nEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir\nquestões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,\njá que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.\n2.  A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no\nmomento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria\nda actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à\nciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão\ncontrovertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções\napontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em\nsede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0e057380ef210750fd8ccbf9173b89d44acd4c2b058f9bf1e2c6fbfb580b0fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
