# Registro público: STJ — 2721306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e95212cfc92a956c510508d1d1c0fd327da5ff11a2bbe8a2e979629915573c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950878
- **Número de registro na fonte:** 202403052491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2.  A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8e95212cfc92a956c510508d1d1c0fd327da5ff11a2bbe8a2e979629915573c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

