{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125782,"origem":"stj","sha256_origem":"375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb","registro_original":{"id_fonte":"950881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787819","numero_registro":"202404227010","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS\nPARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares\ncontra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em\nface de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.\n2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,\nafastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da\ncobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,\njulgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo\ndevedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o\nart. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando\nhonorários recursais.\n3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram\nrejeitados.\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança\nde juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a\nmanutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)\nsaber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de\ncobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;\n(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente\nafastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;\n(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função\nsocial do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos\npactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente\nafastada, considerando a ausência de notificação formal.\n5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os\njuros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por\nocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação\nentre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou\natraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.\n6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e\nreconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação\nde cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na\nlegislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de\nDefesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que\ncoloquem o consumidor em desvantagem exagerada.\n8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido\nautomaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de\nnotificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a\nausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela\nconstrutora.\n9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a8ac2b8368aa2b8f89a02b9914bf0ddc6d338fbcc722b8bdf61e46970591e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
