# Registro público: STJ — 2787819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950881
- **Número de registro na fonte:** 202404227010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares
contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,
afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da
cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,
julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo
devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o
art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando
honorários recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança
de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a
manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de
cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;
(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente
afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;
(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função
social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos
pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente
afastada, considerando a ausência de notificação formal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os
juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por
ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação
entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou
atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e
reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na
legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido
automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de
notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a
ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela
construtora.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares
contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,
afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da
cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,
julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo
devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o
art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando
honorários recursais.
3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança
de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a
manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de
cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;
(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente
afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;
(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função
social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos
pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente
afastada, considerando a ausência de notificação formal.
5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os
juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por
ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação
entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou
atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e
reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na
legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido
automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de
notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a
ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela
construtora.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
- **SHA-256 do registro documental:** 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 375cff43ea8aca8b15a581f4ab61c90ed5638d25c9731e56f8f78c8d5d2c9dbb
- **SHA-256 do comentário:** d19b200384fe916808bab55d83359439502f5774f0d40ce65c09f86028de4a06
