# Registro público: STJ — 2770186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880d4d615783a62ab73ca2f98503ac53f542a1433006aba984d86af8295a44dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950882
- **Número de registro na fonte:** 202403906066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório
de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra
e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que
determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação
de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da
executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de
colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação
de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto
da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou,
ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de
justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a determinação
judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora"
utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento
discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e
constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os
limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o
princípio da boa-fé objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está fundamentado em premissas
constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a
Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração
processual e na possibilidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução,
conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora"
não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a
informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para
satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
- **Item 8 (texto oficial):** A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada
violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer
referência genérica às normas, sem fundamentação adequada.
- **Item 9 (texto oficial):** O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas
como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório
de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra
e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que
determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação
de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da
executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição.
3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de
colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação
de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto
da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou,
ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de
justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação
judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora"
utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento
discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e
constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os
limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o
princípio da boa-fé objetiva.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas
constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a
Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração
processual e na possibilidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução,
conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC.
7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora"
não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a
informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para
satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada
violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer
referência genérica às normas, sem fundamentação adequada.
9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas
como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
10.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 880d4d615783a62ab73ca2f98503ac53f542a1433006aba984d86af8295a44dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 880d4d615783a62ab73ca2f98503ac53f542a1433006aba984d86af8295a44dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770186 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 880d4d615783a62ab73ca2f98503ac53f542a1433006aba984d86af8295a44dc
- **SHA-256 do comentário:** 6613a8e69b64d35d5dfd6de6d995672d330e24fcd79d09d30cfa42fa41dc2b9f
