# Registro público: STJ — 2865079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420d06089a49645219ec2edfe592d9b82229aa1144f226c4d643ae257d8d7a7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950886
- **Número de registro na fonte:** 202500623646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole
fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII,
do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de
direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à
moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se
a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como
da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e
visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A
pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre
01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A
garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como
direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do
bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema
961/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural,
baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole
fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII,
do CPC/2015.
2. A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de
direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à
moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se
a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente.
3. "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como
da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e
visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A
pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre
01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A
garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como
direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do
bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema
961/STF).
4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural,
baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 420d06089a49645219ec2edfe592d9b82229aa1144f226c4d643ae257d8d7a7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 420d06089a49645219ec2edfe592d9b82229aa1144f226c4d643ae257d8d7a7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 420d06089a49645219ec2edfe592d9b82229aa1144f226c4d643ae257d8d7a7e
- **SHA-256 do comentário:** cab55f165aa60810610be46d009587f0e3df9d2190fba9def884851b70fcb4e4
