{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125789,"origem":"stj","sha256_origem":"2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0","registro_original":{"id_fonte":"950888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220447","numero_registro":"202502338088","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE\nFORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à\npesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da\nrecorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de\nentrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a\nrestituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos\nmorais.\n2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010,\nIII, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts.\n1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do\nCódigo Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do\nConsumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou\nfundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela\nrecorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II,\n1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do\nserviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor,\nobjetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de\nfornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente\nnão poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal\nSuperior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame\né vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do\nacórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na\nfundamentação recursal.\n6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para\nsustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia\nser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais\nde credenciamento e diplomação, dado que não tratam de\nresponsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. \"Segundo a\njurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do\nartigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de\ndivergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando\nnão tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre\ntema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais\"\n(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n10/05/2023).\n7. Para efeito do art. 105, III, \"c\", da Constituição Federal, não\nfoi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em\nrazão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e\naqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b63b8716b7930444185a7b2b58d0dab636f331d4bec3fce84c78b1fd502aad5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
