# Registro público: STJ — 2220447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950888
- **Número de registro na fonte:** 202502338088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
FORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à
pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da
recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de
entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a
restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010,
III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts.
1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do
Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II,
1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do
serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor,
objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de
fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente
não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal
Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame
é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na
fundamentação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para
sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia
ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais
de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de
responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a
jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais"
(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não
foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em
razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e
7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
FORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à
pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da
recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de
entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a
restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos
morais.
2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010,
III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts.
1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do
Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e
negativa de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II,
1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do
serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor,
objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de
fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente
não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal
Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame
é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na
fundamentação recursal.
6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para
sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia
ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais
de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de
responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a
jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais"
(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não
foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em
razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e
7 do STJ.
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.447 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220447/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais. 2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950888, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.447, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03a908d79d26068f663185bc3729c43015e16ae32c5d8968b387c5529a7116b1
- **SHA-256 do registro documental:** 2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220447%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
- **SHA-256 do registro documental:** 2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2add39f9fa98d5cf4d89e726d317fc26ca0e1fac8f5c75e480f23385a1acd7c0
- **SHA-256 do comentário:** fc0b4e9ef27e5f4abeec9f403cb90bc865073a19e938b88d7b8c50f98ebcd226
