{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12579,"origem":"stj","sha256_origem":"610c2befa1dd6f2235e692641a6d79bf7d3cc7ebcc24b84805f8dc22fd955954","registro_original":{"id_fonte":"000826016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884275","numero_registro":"202001742205","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS\nSERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as\nautoridades se abstivessem \"de exigir das impetrantes o cumprimento\nda obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal\neletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis\ne equipamentos em geral, em consonância as termos da Súmula\nVinculante n° 31 do STF\" (fl. 411). A sentença denegou a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - As impetrantes argumentam que não pretendiam obter\nmanifestação judicial sobre incidência ou não de ISSQN sobre as suas\noperações, mas apenas sobre a desnecessidade de emissão de notas\nfiscais eletrônicas de prestação de serviço, uma vez que não são\ncontribuintes do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 31, do\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - O provimento jurisdicional pleiteado pela impetrantes não\npoderia ser alcançado sem a análise detida da natureza das suas\noperações comerciais. A alegação de que estava amparada pela Súmula\nVinculante n. 31 não foi e nem deveria ser argumento suficiente para\no acolhimento da tese mandamental pelos juízos de origem, sabendo-se\nque a jurisprudência vinculativa do STF afasta a incidência ISS da\nmera locação de bens móveis.\nV - Ao Tribunal de origem foi dado conhecer, pelos elementos de\nprova pré-constituída apresentados na ação mandamental, que: \"[...]\nNão obstante os bem lançados argumentos recursais, verifico que a\natividade principal de locação de bens móveis e equipamentos em\ngeral desenvolvida pelas empresas não configura mera locação, pois\nconstitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de\nguarda, vigilância, segurança, escolta armada, monitoramento de bens\ne assistência técnica, conforme previsto no contrato social (páginas\n37/38, 52 e 70) (fl. 476).[...]\"\nVI - Pela análise que fez, a Corte do Estado concluiu que as\nimpetrantes prestam serviços descritos na listagem anexa à Lei\nComplementar n. 116/2003, conforme os \"itens 11, 11.02, 11.03 e\n14.02\". O acórdão assinala que: \"[...] A realidade fática demonstra\nque essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas\npor todo um aparato de empregados e equipamentos que são\ndisponibilizados para os clientes das recorrentes, não se limitando,\nportanto, à locação pura, isto é, simples fornecimento de bens.\n[...]\"\nVII - Tais conclusões, ao mesmo tempo que alinham o entendimento da\nCorte Estadual à jurisprudência desta Corte superior, impedem, pelo\nsubstrato fático em que se assentam, que se possa avançar na análise\nda pretensão recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28b85dbf75186ff37ae978e5a4aac0825595f2d8f1e6aa299a2e67f8633a6b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
