# Registro público: STJ — 1884275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610c2befa1dd6f2235e692641a6d79bf7d3cc7ebcc24b84805f8dc22fd955954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826016
- **Número de registro na fonte:** 202001742205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cumprimento da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis e equipamentos em geral, em conso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS
SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as
autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cumprimento
da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal
eletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis
e equipamentos em geral, em consonância as termos da Súmula
Vinculante n° 31 do STF" (fl. 411). A sentença denegou a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - As impetrantes argumentam que não pretendiam obter
manifestação judicial sobre incidência ou não de ISSQN sobre as suas
operações, mas apenas sobre a desnecessidade de emissão de notas
fiscais eletrônicas de prestação de serviço, uma vez que não são
contribuintes do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 31, do
Supremo Tribunal Federal.
IV - O provimento jurisdicional pleiteado pela impetrantes não
poderia ser alcançado sem a análise detida da natureza das suas
operações comerciais. A alegação de que estava amparada pela Súmula
Vinculante n. 31 não foi e nem deveria ser argumento suficiente para
o acolhimento da tese mandamental pelos juízos de origem, sabendo-se
que a jurisprudência vinculativa do STF afasta a incidência ISS da
mera locação de bens móveis.
V - Ao Tribunal de origem foi dado conhecer, pelos elementos de
prova pré-constituída apresentados na ação mandamental, que: "[...]
Não obstante os bem lançados argumentos recursais, verifico que a
atividade principal de locação de bens móveis e equipamentos em
geral desenvolvida pelas empresas não configura mera locação, pois
constitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de
guarda, vigilância, segurança, escolta armada, monitoramento de bens
e assistência técnica, conforme previsto no contrato social (páginas
37/38, 52 e 70) (fl. 476).[...]"
VI - Pela análise que fez, a Corte do Estado concluiu que as
impetrantes prestam serviços descritos na listagem anexa à Lei
Complementar n. 116/2003, conforme os "itens 11, 11.02, 11.03 e
14.02". O acórdão assinala que: "[...] A realidade fática demonstra
que essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas
por todo um aparato de empregados e equipamentos que são
disponibilizados para os clientes das recorrentes, não se limitando,
portanto, à locação pura, isto é, simples fornecimento de bens.
[...]"
VII - Tais conclusões, ao mesmo tempo que alinham o entendimento da
Corte Estadual à jurisprudência desta Corte superior, impedem, pelo
substrato fático em que se assentam, que se possa avançar na análise
da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 610c2befa1dd6f2235e692641a6d79bf7d3cc7ebcc24b84805f8dc22fd955954
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

