{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125791,"origem":"stj","sha256_origem":"65289dde2697555ad2d82dd662e9e1c125931a65b8d942f55004e3242667fa8f","registro_original":{"id_fonte":"950890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859454","numero_registro":"202500436265","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CISÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas\n\"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a\nlegitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de\nsentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e permitiu\no redirecionamento da execução com base na responsabilidade\nsolidária decorrente de cisão parcial.\n2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal\nprevisto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando\ntratar-se de relação de consumo, e afastou a alegação de prescrição\nintercorrente, entendendo que não houve inércia da exequente por\nprazo superior ao prescricional.\n3. O Tribunal de origem também concluiu que a cláusula de exclusão\nde solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante\ncredores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de\nfato gerador anterior ao ato societário, e que a resolução da cisão\nopera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando\nterceiros de boa-fé.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade\ndecorrente de cisão parcial é aplicável à recorrente, considerando\nque a empresa cindida permanece ativa e que houve resolução do\nnegócio; (ii) saber se a inclusão da recorrente no polo passivo do\ncumprimento de sentença viola o art. 513, §5º, do CPC; e (iii) saber\nse houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença,\nconsiderando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do\nConsumidor.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nem casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo\nou defeito do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal\nprevisto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo\na norma especial sobre a geral do Código Civil.\n6. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige a inércia\ndo credor por prazo superior ao de prescrição do direito material\nvindicado. No caso, não houve o transcurso do lapso quinquenal entre\na suspensão do processo e o pedido de inclusão da recorrente no\npolo passivo.\n7. A cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão\nparcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído\nposteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n8. A resolução da cisão, firmada entre as partes privadas anos após\no ato societário, opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não\nprejudicando terceiros de boa-fé cujos direitos foram perseguidos\ndurante a vigência da cisão.\n9. A inclusão de empresa sucessora ou solidária no polo passivo de\ncumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ,\nindependentemente de participação na fase cognitiva, quando a\nresponsabilidade decorre diretamente da lei, como no caso de\nsucessão empresarial prevista na Lei das Sociedades Anônimas.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"455192bd6c6e07c884342f4b92ba261b4755bc8a78e0b7df85e6155d2c8a900a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65289dde2697555ad2d82dd662e9e1c125931a65b8d942f55004e3242667fa8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
