{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12580,"origem":"stj","sha256_origem":"b17a1e93392a733cc24fe48bb6394e1b8b1e0fe5e41a0d3b70fe2e64b0144292","registro_original":{"id_fonte":"000826017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860509","numero_registro":"202000258746","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE\nRESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO\nART. 170-A DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança para\nafastar a exigência de trânsito em julgado de outro mandado de\nsegurança reconhecido o ressarcimento dos créditos presumidos de PIS\ne COFINS. Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta\napelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo,\nficando consignado que o art. 170-A do CTN não se aplica à hipótese\nde ressarcimento de valores.\nII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.164.452/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou\na tese no sentido de que, em se tratando de compensação de crédito\nobjeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do\ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê\no art. 170-A do CTN, correspondente ao Tema 345.\nIII - Observa-se que não há nenhuma diferenciação entre as hipóteses\nde compensação ou de ressarcimento, porquanto, em ambos os casos,\nexige-se o trânsito em julgado da decisão.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59f7ecd83e86898a282e6169ea03586f981f5d1a27466e936d563de78bd64b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
