{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125802,"origem":"stj","sha256_origem":"71c81c92c49ea134ad843ce514264190cce64b7cd5eb4e373592a168d89ae7f2","registro_original":{"id_fonte":"950922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249290","numero_registro":"202504794922","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nEMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.\nCLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO\nSTJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula\ncontratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo\nde 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do\nparágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em\nação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em\njulgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência\nde aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.\n2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao\nconsumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de\ncancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de\n60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação\ndesproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do\ncontrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RES:000195 ANO:2009\n        ART:00017\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000455 ANO:2020\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE\nMENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ecdb3c37a94ae1e9eb0290303bfe51ad17e4d351d56188f443d2c646c22273b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71c81c92c49ea134ad843ce514264190cce64b7cd5eb4e373592a168d89ae7f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
