{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125804,"origem":"stj","sha256_origem":"6d96a9514bbc0de4193510f2ebfd548777fc094b59dc9e2a0e4a50baadae5060","registro_original":{"id_fonte":"950931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683004","numero_registro":"202402419910","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e\nfundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo\nviolação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário\npode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto\nnos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in\neligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao\nadvogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido\ndever de vigilância sobre os atos do mandatário.\n4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,\ndo CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os\nprejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na\nprópria relação processual, evitando-se a multiplicação de\ndemandas.\n5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a\nrevisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do\nconjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência\njurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo\nrecorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes\nexigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07c3db04908764907bd29fe86ec2ccb9610cbba38080275156182e297e5b609e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
