# Registro público: STJ — 2683004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d96a9514bbc0de4193510f2ebfd548777fc094b59dc9e2a0e4a50baadae5060

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950931
- **Número de registro na fonte:** 202402419910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário
pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto
nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in
eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao
advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido
dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,
do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os
prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na
própria relação processual, evitando-se a multiplicação de
demandas.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a
revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência
jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo
recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes
exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário
pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto
nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in
eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao
advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido
dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,
do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os
prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na
própria relação processual, evitando-se a multiplicação de
demandas.
5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a
revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência
jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo
recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes
exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6d96a9514bbc0de4193510f2ebfd548777fc094b59dc9e2a0e4a50baadae5060
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

