{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12581,"origem":"stj","sha256_origem":"28955a6f87790fbe76d7383699c9ddbcfb60ee9e05b160cc7f2004aa9762ff6d","registro_original":{"id_fonte":"000826018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847358","numero_registro":"201903323014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE\nINFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A\nMULTA. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O\nTEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Os autos têm origem no mandado de segurança impetrado conta ato\ndo Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador-Geral\nda Área do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo,\npretendendo desconstituir crédito tributário referente a ICMS\nconstituído em auto de infração, alegando prescrição, decadência,\nnulidade do processo administrativo fiscal, inaplicabilidade\nretroativa da Lei estadual n. 13.918/2009 quanto aos juros de mora e\ncaráter confiscatório da multa fiscal punitiva. A sentença foi de\nimprocedência e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso,\nacolhendo, ainda, posteriormente, embargos de declaração com efeitos\ninfringentes para afastar o caráter confiscatório das multas\naplicadas. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, improvido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - No tocante à alegação de prescrição, colhe-se do acórdão que a\nfundamentação embasou-se em circunstâncias fáticas cuja análise não\ndispensa novo exame de elementos fático-probatórios, o que é vedado\nna via especial (Súmula n. 7/STJ).\nIV - A nulidade apontada com base no art. 28, II, da Lei n.\n8.906/1994, já foi objeto de análise em julgamentos de casos\nsemelhantes ao presente. Concluiu-se então que o dispositivo\ninvocado \"não tem comando normativo apto à postulada declaração de\nnulidade do processo administrativo fiscal, pois a vedação nele\ncontida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição de\ntribunal administrativo tributário. Incidência da Súmula 284 do\nSTF\". Conferir: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 12/6/2020.\nV - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o\nentendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal\npunitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção\npecuniária deverá incidir o encargo moratório. Conferir: AgInt no\nAREsp 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; AgRg no REsp\n1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57696f977ef8ff7d42cca32b310157f5ad12067ac0743b8751748a13dc29a222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
