{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125813,"origem":"stj","sha256_origem":"d6248ed5bfbf9dba301a8b92d68e02c7fb8505f18dbaba2011b8708462251450","registro_original":{"id_fonte":"950940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621321","numero_registro":"202401451183","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nBASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA\nSECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo\ninestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem\nter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art.\n85, § 2º, do CPC.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprevisão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais)\nabrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa\nexclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual\nindependente, conforme Súmula 402/STJ.\n3. No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para\ndanos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização\nconcernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de\ndanos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada.\n4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"288ca1eb3f8a71a1695020e93ed7dae602bc7dabf702d99090dcea305c12bf4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
