{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12582,"origem":"stj","sha256_origem":"46aef4d7308cdb0066d9e67257267a929f28d946fcff71b3206711e4d582ff5e","registro_original":{"id_fonte":"000826060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933889","numero_registro":"202101178427","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nMUNICÍPIO DE PAINS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeferiu parcialmente liminar, para determinar a exoneração de\nservidores contratados com base no art. 2º, V, VI e VII, da Lei n.\n1.201/2013 e LC n. 016/2010 e outras medidas. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi reformada, indeferindo-se a petição inicial e julgando\nextinto o processo, com base no art. 330, caput, I e II, c/c § 1º,\nII e VI, do CPC.\nII - Relativamente à matéria ora discutida, a qual foi\nprequestionada e suscitada em embargos de declaração, nota-se que\nentendimento do Tribunal de origem não está com consonância com a\norientação do STJ.\nIII - Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que é possível\nem ação civil pública o pedido relativo à inconstitucionalidade de\nlei em tese. A propósito: REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022\ne REsp n. 1.696.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fcc51edf3328332e3cf037bc7b8d6e50d1ab1ccc0c6c0e66a71daf3980941e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
