{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125821,"origem":"stj","sha256_origem":"618666c4586992308b6ba821f75961876dbd36374ccde8863f183f87bbf84333","registro_original":{"id_fonte":"950948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601653","numero_registro":"202400940956","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nDE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NULIDADE DO\nCONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO\nAOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos\nespeciais fundamentados na alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Bahia que reconheceu a nulidade de contrato de locação de\nimóvel por ausência de autorização para locação em contrato de\nconcessão de direito real de uso firmado entre o locador e o\nMunicípio de Lauro de Freitas. O acórdão também fixou a\nresponsabilidade civil do locador e da imobiliária pelos danos\nmateriais sofridos pela locatária, a serem apurados em liquidação de\nsentença, e determinou a desocupação do imóvel em 30 dias.\n2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram\nrejeitados. Em seus recursos especiais, os recorrentes alegaram\nviolação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil\ne da Lei 8.245/91, além de dispositivos constitucionais,\nsustentando omissão no acórdão recorrido, má aplicação das regras de\nprova, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, e contrariedade ao rito específico das ações de\ndespejo por falta de pagamento.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu os recursos\nespeciais, ensejando a interposição dos presentes agravos.\n4. As questões em discussão consistem em saber se: a) os recursos\nespeciais são admissíveis diante da fundamentação do acórdão\nrecorrido, que se baseou em fundamentos constitucionais e\ninfraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem\nque tenha sido interposto recurso extraordinário; b) houve omissão\nno acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos\nde declaração, especialmente sobre a legitimidade para a locação e\na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c)\nhouve má aplicação das regras de prova e se a inversão do ônus da\nprova foi indevida; d) houve violação ao rito específico das ações\nde despejo por falta de pagamento, considerando a ausência de\npurgação da mora no prazo legal.\n5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e\ninfraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para\nmantê-lo, e os recorrentes não interpuseram recurso extraordinário,\no que torna os recursos especiais inadmissíveis, conforme a Súmula\n126/STJ.\n6. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os\nargumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste\nas teses formuladas. Não foram identificadas omissões relevantes no\nacórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.\n7. A alegação de má aplicação das regras de prova não foi\ndemonstrada de forma suficiente pelos recorrentes, sendo que o\nacórdão recorrido analisou o suporte fático-probatório de forma\nfundamentada.\n8. A nulidade do contrato de locação foi corretamente reconhecida,\npois o locador não possuía legitimidade para locar o imóvel,\nconforme os termos do contrato de concessão de direito real de uso\nfirmado com o Município de Lauro de Freitas.\n9. A responsabilidade civil do locador e da imobiliária foi\ncorretamente fixada, com base no art. 186 do Código Civil, em razão\nda celebração de negócio jurídico ilícito e da conduta omissiva da\nimobiliária ao não conferir a regularidade da documentação do\nlocador.\n10. A condenação em honorários advocatícios foi devidamente\nfundamentada e está em conformidade com os parâmetros legais.\n11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c94d667774062a2085bb034d72eb869d0786d2b62cd0f7fca22f74fa1cf7485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
