{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125822,"origem":"stj","sha256_origem":"913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891","registro_original":{"id_fonte":"950949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576843","numero_registro":"202400552715","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e\nmateriais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais\nde projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na\nconclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial\ndescritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a\nexigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a\ndevolução dos valores pagos.\n2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão\ncontratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral\ndos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e\nconfirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração\nacolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à\nidentificação do lote.\n3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a\ndecisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,\npor entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.\n435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental\nsubstancial na apelação.\n4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de\nProcesso Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei\nnº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.\n5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e\ndeficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de\ndeclaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção\ndos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se\na juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível\nantes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao\nregime legal de documentos supervenientes.\n6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos\nos argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que\nafaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso\nconcreto.\n7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,\nque possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento\ndo recurso especial por omissão.\n8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em\nfases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam\ndestinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou\nque se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante\ncomprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.\n9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se\nenquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes\nda sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na\nfase recursal.\n10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de\nvigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a\nreferi-los sem suficiente fundamentação.\n11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância\nrevisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência\npara interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência\ninfraconstitucional.\n12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1eef934c278676024ab4270c7731032185d0674c8edf9959cfdcbcfc9644df1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
