# Registro público: STJ — 2576843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950949
- **Número de registro na fonte:** 202400552715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e
materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais
de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na
conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial
descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a
devolução dos valores pagos.
- **Item 2 (texto oficial):** Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão
contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral
dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e
confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à
identificação do lote.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a
decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,
por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.
435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental
substancial na apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e
deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de
declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção
dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se
a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível
antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao
regime legal de documentos supervenientes.
- **Item 6 (texto oficial):** O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos
os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que
afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,
que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento
do recurso especial por omissão.
- **Item 8 (texto oficial):** A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em
fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou
que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante
comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se
enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes
da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na
fase recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a
referi-los sem suficiente fundamentação.
- **Item 11 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e
materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais
de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na
conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial
descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a
devolução dos valores pagos.
2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão
contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral
dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e
confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à
identificação do lote.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a
decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,
por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.
435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental
substancial na apelação.
4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e
deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de
declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção
dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se
a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível
antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao
regime legal de documentos supervenientes.
6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos
os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que
afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso
concreto.
7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,
que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento
do recurso especial por omissão.
8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em
fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou
que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante
comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se
enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes
da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na
fase recursal.
10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a
referi-los sem suficiente fundamentação.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 913446dcbca9b262845b570262954e2b3b5fbdf1de2d53b87f3b833681e95891
- **SHA-256 do comentário:** 73a43251eb9f33135d7442089e6046205a684995b3c8141b6838c1b0e99b57ec
