{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125828,"origem":"stj","sha256_origem":"398450ef467ec284d08a1123f16ae421ff4aa78dee44c35a3fac76c39335e37b","registro_original":{"id_fonte":"950955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362598","numero_registro":"202301494980","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO\nDE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O\nrecurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento\nà apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel,\nmantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de\nR$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos\nvalores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015,\nalém das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em\n10% do valor atualizado da causa.\n2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos\npelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela\ninadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve\nomissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou\nusurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão\nrecorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos\nembargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência\ndo STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade\ndo recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884,\n1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de\ndespesas de IPTU e condomínio entre os condôminos.\n4. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação\ndo direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo\nsuficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo\nomissão relevante no acórdão recorrido.\n5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não\nconfigura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo\nCivil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para\nrecursos especial e extraordinário, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 123 do STJ.\n6. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem\nconvenção expressa entre as partes, não implica obrigação de\npagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art.\n1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das\ndespesas entre os condôminos.\n7. Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido\ne os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente,\ncaracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de\ndivergência jurisprudencial.\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"890a9ba241f71a2b295044434ef9cb14bd0255ead63317eece8d6d7e2f0b4344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"398450ef467ec284d08a1123f16ae421ff4aa78dee44c35a3fac76c39335e37b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
