# Registro público: STJ — 2557867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd81e18e06175bf5a489970a2d08d8534d93fe9460428d1dcc2797534bc746fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950956
- **Número de registro na fonte:** 202400267080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa
falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme
entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da falência não implica extinção automática da
personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante
o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento
de sua inscrição no registro competente.
- **Item 3 (texto oficial):** A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído
processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente
a legitimidade da Massa Falida para requerer o  cumprimento da
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e
inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa
julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na
demanda principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa
falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme
entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
2. A decretação da falência não implica extinção automática da
personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante
o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento
de sua inscrição no registro competente.
3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído
processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente
a legitimidade da Massa Falida para requerer o  cumprimento da
sentença.
4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e
inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa
julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na
demanda principal.
5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.664 do STJ: massa falida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falida, massa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c440388078fb9984ac9f9edbf5791ced9336b44e7911635ed22831255949fd7
- **SHA-256 do registro documental:** fd81e18e06175bf5a489970a2d08d8534d93fe9460428d1dcc2797534bc746fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167664%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2557867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd81e18e06175bf5a489970a2d08d8534d93fe9460428d1dcc2797534bc746fa
- **SHA-256 do comentário:** 388b120e52a02e236fbeb09aa9dba30ac0aa9789b63665caec9b527e57368220
