{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12583,"origem":"stj","sha256_origem":"b062ffe85b3c20b5f2798f25de81ecdace3c7de2336af0d20ab243e8d1d67dd0","registro_original":{"id_fonte":"000826061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937773","numero_registro":"202101426965","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INDIVIDUAL DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO\nCOLETIVA, PROPOSTA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS\nSERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.\n7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos\nautos da ação de Execução Individual de Sentença Coletiva que trata\ndo pagamento de gratificações de desempenho, extensiva aos\naposentados e pensionistas. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nagravo para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.\nII - Em relação aos limites subjetivos a serem observados pela coisa\njulgada, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a\njurisprudência desta Corte, ou seja, não há como ampliar os\nbeneficiados, nas circunstâncias dos autos, e reconheceu a\nilegitimidade ativa.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp\n1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp 1.625.004/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe 21/5/2018.\nIV - Ademais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal\ndemanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para\nreavaliar os limites impostos no título executivo judicial quanto\naos beneficiários da ação.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47e1b17feb9054ddd0164403c3338818d9da429def6cd3cb630db6862ebb05ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
