# Registro público: STJ — 2551585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe1dce31f742970fdf2d28be9350eb452864e20f85c288117267f0a3ba5014e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950958
- **Número de registro na fonte:** 202400111696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369
do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não
presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que
justifica o indeferimento da prova oral.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na
natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base
em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de
velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com
os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na
presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável
por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369
do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não
presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que
justifica o indeferimento da prova oral.
2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na
natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código
Civil.
3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base
em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de
velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com
os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na
presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável
por analogia.
6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5fe1dce31f742970fdf2d28be9350eb452864e20f85c288117267f0a3ba5014e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2551585 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fe1dce31f742970fdf2d28be9350eb452864e20f85c288117267f0a3ba5014e
- **SHA-256 do comentário:** 087cf15feb3cee6412805f8a11d1b5bec233176593121bb140131d9e9070921b
