{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125833,"origem":"stj","sha256_origem":"e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c","registro_original":{"id_fonte":"950963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542473","numero_registro":"202304525704","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE\nMERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento\ninterposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial\nimpugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e\ncomprovantes de transferências, consistiria em \"mero despacho\",\nirrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.\n2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação\njurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de\npreclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,\ndefendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a\napresentação de documentos.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,\nclassificando-o como despacho de mero expediente, voltado à\ninstrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar\ngravame que justificasse a interposição de agravo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que\ndeterminou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de\ntransferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de\ninstrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como\nse houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal\nde origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da\nparte exequente.\nIII. Razões de decidir\n5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e\ndestinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)\nnão admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,\natraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão\nrecorrido analisou fundamentadamente as questões, não se\nconfundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera\nde discricionariedade do julgador para a adequada prestação\njurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade\ndo requerimento formulado pela parte exequente.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96bb2f403ff67946f74106c1ac3c8c2f396d52d2b78353de2dae678ce169cc24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
