# Registro público: STJ — 2542473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950963
- **Número de registro na fonte:** 202304525704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial
impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e
comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho",
irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de
preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,
defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a
apresentação de documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,
classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à
instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar
gravame que justificasse a interposição de agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que
determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de
transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de
instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da
parte exequente.

### III. Razões de decidir

5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e
destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)
não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera
de discricionariedade do julgador para a adequada prestação
jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade
do requerimento formulado pela parte exequente.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial
impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e
comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho",
irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de
preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,
defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a
apresentação de documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,
classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à
instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar
gravame que justificasse a interposição de agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que
determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de
transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de
instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da
parte exequente.
III. Razões de decidir
5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e
destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)
não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera
de discricionariedade do julgador para a adequada prestação
jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade
do requerimento formulado pela parte exequente.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2542473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e138dd675e1ff29a30afe693bd0036c550815d59e3e2d8bc90cb17fa025f020c
- **SHA-256 do comentário:** 84a8925ac45d7c2238616a2141f996d13ae55c1e46c095aa02d6bd17c2f972e6
