# Registro público: STJ — 2541200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19ec07f3a30bacd904bebfd0b7464a9cedd5e097a2bcd7ac03c26d638ec749e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950965
- **Número de registro na fonte:** 202304346603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado
extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do
julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula
418/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos
relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese
sustentada pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente
foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo
pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não
ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do
CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada,
pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa
concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador
objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada
delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos
embargos de declaração sobre eventual omissão.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por
intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.  O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado
extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do
julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula
418/STJ.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos
relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese
sustentada pela parte recorrente.
3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente
foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo
pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não
ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do
CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada,
pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa
concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador
objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada
delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos
embargos de declaração sobre eventual omissão.
7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por
intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541200 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19ec07f3a30bacd904bebfd0b7464a9cedd5e097a2bcd7ac03c26d638ec749e4
- **SHA-256 do comentário:** f839659285f36ebdfd158c05965c2fe2b236d0e78f2a39e21242979eb6aab296
