{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125837,"origem":"stj","sha256_origem":"029c38e826a613116e9adc847b9ad16ff2c1a99658cacaa398a885c0cf9a6e56","registro_original":{"id_fonte":"950967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538973","numero_registro":"202304193020","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE\nRITO PROCESSUAL E EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Sergipe que manteve sentença cível condenatória por danos\nmorais no valor de R$ 20.000,00, decorrente de sentença penal\ncondenatória transitada em julgado.\n2. A conversão do rito de liquidação de sentença para ação\nindenizatória pelo procedimento comum foi fundamentada na\nnecessidade de cognição exauriente para apuração dos danos morais\npleiteados, sem alteração substancial do pedido ou da causa de\npedir, e com plena observância ao contraditório e à ampla defesa,\nnão havendo prejuízo às partes.\n3. A emenda à inicial após a citação, sem anuência dos réus, é\nadmissível, em observância aos princípios da instrumentalidade das\nformas e da economia processual, desde que não haja alteração do\npedido ou da causa de pedir, nem prejuízo ao contraditório e à ampla\ndefesa. Precedente: \"A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos\nprincípios da efetividade do processo, da economia processual e da\ninstrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial,\ndentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de\npedir, mesmo após a contestação do réu\" (AgInt no AREsp\n1.813.443/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39adb400d85c587e448b903d809f7b09d346e05ad0aa65608986b92253c887e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"029c38e826a613116e9adc847b9ad16ff2c1a99658cacaa398a885c0cf9a6e56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
