{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12584,"origem":"stj","sha256_origem":"9650642ce85c5de8f54f72c65dbca37bfe50e6ae92a49cdc7ec8b65c68782149","registro_original":{"id_fonte":"000826062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971645","numero_registro":"202103475192","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS\nEFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA\nIDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a\nUniversidade Federal de Pernambuco Superintendente Superintendente -\nUFPE  objetivando a concretização do título executivo judicial\nfirmado nos autos da Ação de Conhecimento n.\n0017989-91.2008.4.05.8300, proposta pela Associação dos Docentes da\nUniversidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção Sindical do\nANDES nacional. A União apresentou impugnação ao cumprimento de\nsentença, alegando ilegitimidade ativa da exequente e,\nsubsidiariamente, excesso de execução. Negada a tese de\nilegitimidade na primeira instância, foi interposto agravo de\ninstrumento, provido pelo TRF da 5ª Região.\nII - O agravo interno merece parcial provimento.\nIII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,\nDJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n14/11/2018.\nV - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva\ndos efeitos da substituição processual - se adstrita a eventuais\nsubstituídos ou parte da categoria identificada na exordial ou\nextensível a todos os membros da categoria - de fato a decisão\nmerece reforma.\nVI - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade\nrecursal e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o\npreceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera\nrevaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto,\nque todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente\ndescritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a\nincursão nos autos em busca de substrato fático para que seja\ndelineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018.)\nVII - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a\njurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior\nTribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, da relatoria da\nMinistra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no\nsentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para\natuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases\nde conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível\nautorização expressa dos substituídos.\nVIII - Além disso, nos termos da fundamentação do acórdão de origem,\nconsiderou-se que, apesar da ampla extensão dos efeitos subjetivos\nda substituição processual dos sindicatos, no caso a legitimidade da\nautora seria afastada, porquanto a entidade representativa teria\nlimitado a abrangência dos efeitos da decisão ao identificar\ndeterminado grupo na inicial da ação de conhecimento.\nIX - Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na\nqualidade de substituto processual, \"atua na esfera judicial na\ndefesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,\nsendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas\nautorizações\". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp\nn. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.\nX - Faz-se necessária, pois, a reforma da decisão para afastar a\ntese de ilegitimidade dos membros da categoria eventualmente não\ncompreendidos na indicação inicial. O mesmo entendimento foi adotado\nem caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe\n7/10/2021. No mesmo sentido, ainda, a decisão proferida no REsp n.\n1.921.330/PE, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa: \"Nessa\nlinha, por ser prescindível a autorização dos substituídos, não há\nque se falar em limitação temporal/subjetiva na decisão exequenda,\nreconhecendo-se a legitimidade dos recorrentes. No caso, trata-se de\nação ordinária ajuizada por entidade de caráter sindical (ADUFEPE)\nem prol de aposentados e pensionistas da categoria representada,\nrazão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.\"\nXI - Assim, deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo\nmero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação\nde substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo\napenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar\nprosseguimento ao cumprimento de sentença.\nXII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação\nacima.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4d27b9f3b1a3ea17667e54f41e9c0cf489cea3cf613483ef52ae1c463d26155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9650642ce85c5de8f54f72c65dbca37bfe50e6ae92a49cdc7ec8b65c68782149","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
