{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125845,"origem":"stj","sha256_origem":"83e4584a438176675a447e2684c5d613888425fc634a42597779718619532071","registro_original":{"id_fonte":"950975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509492","numero_registro":"202304108190","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO\nROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora,\nsendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à\nmaior liquidez para a execução.\n2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando\nos gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos\nmunicipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para\nsatisfação do crédito.\n3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de\npenhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que\nimpedem a satisfação do crédito do exequente.\n4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos\nfinanceiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório,\no que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar\nentendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor\nonerosidade da execução deve ser observado em consonância com o\nprincípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do\ncredor.\n7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois\nos mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea\n\"a\" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela\nalínea \"c\".\n8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a7e9451f97dca8c74c4488e2cc25546bf6a0fff80976954732566938b97dea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83e4584a438176675a447e2684c5d613888425fc634a42597779718619532071","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
