# Registro público: STJ — 2509492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e4584a438176675a447e2684c5d613888425fc634a42597779718619532071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950975
- **Número de registro na fonte:** 202304108190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora,
sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à
maior liquidez para a execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando
os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos
municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para
satisfação do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de
penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que
impedem a satisfação do crédito do exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos
financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar
entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor
onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela
alínea "c".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora,
sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à
maior liquidez para a execução.
2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando
os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos
municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para
satisfação do crédito.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de
penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que
impedem a satisfação do crédito do exequente.
4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos
financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar
entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor
onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela
alínea "c".
8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 83e4584a438176675a447e2684c5d613888425fc634a42597779718619532071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509492 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83e4584a438176675a447e2684c5d613888425fc634a42597779718619532071
- **SHA-256 do comentário:** f0e8547b0db9db5fbecd556b5ac7a2949b87f663388f479d6e14f1eeef199043
