{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125849,"origem":"stj","sha256_origem":"7d14b4b67229c8adea377ce365dabd8aea1ddb51a49b039dd86e09ad15659427","registro_original":{"id_fonte":"950980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430017","numero_registro":"202302771481","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA\nCOISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na\nfase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido\nsuscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de\nordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e\njurisprudência consolidada do STJ.\n2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não\nconfigura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas:\nos juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os\njuros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação.\n3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos\narts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e\n9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na\nfundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas\n282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.\n4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a\nnão configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28aebc2692cf6ad8461418ba196dc5a33bf843d9072e7bdecdf98f4f7841aeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
