{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12585,"origem":"stj","sha256_origem":"ec7c9b89b5d80f66301c6fdd9a520f49a1875e2d445d0a4f0b4dec78baa3a030","registro_original":{"id_fonte":"000826069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927917","numero_registro":"202100785988","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE\nTITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA\nTRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS.\nAFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o\nDepartamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM,\nobjetivando a declaração de validade da compra de veículo e\ncondenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na\nsentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para\ndeclarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II,\ntodos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nIV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte\nEstadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu\nentendimento: \"[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos\ndo aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que\ndo veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do\nDetran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência\nda Súmula 585/STJ.\"\nV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade\nde mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da\nresponsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos\nde natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de\nresponsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não\nestiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação\nestadual.\nVI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não\npossuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum\nserviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o\nentendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando\nafastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: (REsp\n1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019,\nDJe 30/5/2019.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0fc73644a47afeb69331d7ff575eb766d4ad76e9c3c8840ac6ddd7baaa9b16cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
