# Registro público: STJ — 1927917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec7c9b89b5d80f66301c6fdd9a520f49a1875e2d445d0a4f0b4dec78baa3a030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826069
- **Número de registro na fonte:** 202100785988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS.
AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM,
objetivando a declaração de validade da compra de veículo e
condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para
declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II,
todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte
Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu
entendimento: "[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos
do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que
do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do
Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência
da Súmula 585/STJ."
V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade
de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da
responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos
de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de
responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não
estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação
estadual.
VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não
possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum
serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o
entendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando
afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: (REsp
1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019,
DJe 30/5/2019.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec7c9b89b5d80f66301c6fdd9a520f49a1875e2d445d0a4f0b4dec78baa3a030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

