{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125850,"origem":"stj","sha256_origem":"66229f5ce59727bdc26c943694f4dcc1b94cbbbd2ba7c64ffcfe6851e8f92828","registro_original":{"id_fonte":"950981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458394","numero_registro":"202302939277","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS\nEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos\nadotados bastem para justificar a conclusão.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão julga\na causa com fundamentação suficiente e específica, ainda que\nsucinta e contrária aos interesses da parte.\n3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal do\nart. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do\nvício (outubro de 2018), em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça para ações de indenização por vícios\nconstrutivos.\n4. O debate sobre o termo inicial e o prazo aplicável está\nintrinsecamente ligado à análise da prova pericial (ainda não\nrealizada) e à definição da causa e origem dos danos (vício\nconstrutivo versus falta de manutenção).\n5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos\npleiteados, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos\nautos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"604c32101ee16cf67b3fba2120a410c378a1bc491a9d80ce7e3d0ba7551da942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66229f5ce59727bdc26c943694f4dcc1b94cbbbd2ba7c64ffcfe6851e8f92828","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
