{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12586,"origem":"stj","sha256_origem":"c3f2eccb2a77e3aa9bde218d03a072ec0d6abf487c92377a378a50b2622bb5ad","registro_original":{"id_fonte":"000826070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930887","numero_registro":"202100990332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL,\nSENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS\nDE QUE TRATA O ART. 8º.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional\nque determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da\nausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder\nExecutivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do\nPIS-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita\nproveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de\nimportação dos produtos ?destinados ao uso em hospitais, clínicas e\nconsultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas\npelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica\nou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,\n39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto\nnº 6.426/2008\".\nIII - Entendeu o Tribunal Regional que a Lei n. 10.865/2004, embora\nposterior, por conter normas de caráter geral, não derrogou a norma\nespecial que reduziu a zero a alíquota da contribuição social sob\nexame (art. 1º do Decreto n. 6.426/2008).\nIV - Com compreensão distinta, a Segunda Turma do STJ já se\nmanifestou no sentido de que o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004\né norma especial e, sendo assim, a majoração ali prevista se aplica\na todas as alíquotas de que trata o art. 8º. Nesse sentido: REsp n.\n1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 23/3/2021, DJe 8/4/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"570c96ae9c86a1b7d97ac41ab76c8c73cc3df38096f6b4197529e06f225f3bdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
