{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125864,"origem":"stj","sha256_origem":"34471838e27c5ee307081e26a7439b9dd9712282ee43d9e8e9961b2b91f92099","registro_original":{"id_fonte":"951008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368978","numero_registro":"202301687069","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de\ndemonstração de vulneração aos arts. 7, 357, II, 370, parágrafo\núnico, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula\nn. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência\njurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas\nrelativa ao Fundo Dresdner DI DAM Cisão, desde a cisão até sua\nextinção, com apuração de valores devidos na extinção.\n3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a\nprestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar\nas que o autor apresentar, fixando honorários em 10% do valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de\ndefesa, reconheceu o interesse de agir e a adequação da via de\nexigir contas, e majorou honorários para 12% por sucumbência\nrecursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento\nde defesa por indeferimento de prova documental e julgamento\nantecipado da lide, à luz do art. 7 do CPC; (ii) saber se há falta\nde interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii)\nsaber se o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentação\nadequada, com base nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,\n§ 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à necessidade de dilação probatória na primeira fase da\nprestação de contas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão\napreciou de modo coerente e completo as questões necessárias e\nentregou prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido\ndiverso do pretendido.\n7. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências\ninúteis; a desnecessidade de dilação probatória autoriza o\njulgamento antecipado. Rever a suficiência da prova e a necessidade\nde ofício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. O interesse de agir está presente ante a resistência da ré, e a\nação para exigir contas é a via adequada em hipóteses de\nadministração de bens ou investimentos de terceiros. Modificar as\nconclusões quanto ao interesse e à adequação da via implicaria\nrevolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da\nSúmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando o acórdão enfrenta, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame da suficiência da prova e da necessidade de dilação\nprobatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir\ndiligências desnecessárias. 3. Na ação para exigir contas, a\nresistência da parte e a administração de bens de terceiros\nevidenciam o interesse de agir e a adequação da via; a revisão\ndessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e\nsimilitude fática; ausente a demonstração, fica prejudicado,\nsobretudo quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 357, II, 370,\nparágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo\núnico, II, 1.029, § 1º, 550 e seguintes, 85, § 11; RISTJ, art. 255,\n§ 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35aa462b29991d6816672c6a2412c4e72c06adcc143bf9493e260b673a6db089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34471838e27c5ee307081e26a7439b9dd9712282ee43d9e8e9961b2b91f92099","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
