# Registro público: STJ — 3012112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951009
- **Número de registro na fonte:** 202502990565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da
CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e
1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322,
§ 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros
cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória,
imissão na posse, indenizações e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou
multa de 1% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20%
e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o
reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa
por má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi
violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu
da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado
pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii)
saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta
contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza
adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e
recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado
por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art.
489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239
do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento
desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§
2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa
julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem
dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula
n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação
compulsória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória
está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e
provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa
julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492,
337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória
sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública
registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação
reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória
(quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova,
congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418,
1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e
4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E
CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da
CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e
1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322,
§ 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros
cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória,
imissão na posse, indenizações e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou
multa de 1% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20%
e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o
reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa
por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi
violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu
da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado
pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii)
saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta
contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza
adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e
recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado
por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art.
489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239
do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento
desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§
2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa
julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem
dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula
n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação
compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória
está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e
provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa
julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492,
337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória
sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública
registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação
reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória
(quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova,
congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418,
1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e
4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c28b3354c930545f70167f9f03231261dad17944a830e6718c6a89a1c909f23f
- **SHA-256 do comentário:** 10f988ccfb44a3f0a65992c64b98ee999edcd934283984fb9038189416c8d6df
