{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125871,"origem":"stj","sha256_origem":"5cb8c8753de15327c30910fdbe6f8458f4462bc05b558b51c3b28327b5ad99d0","registro_original":{"id_fonte":"951022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231157","numero_registro":"202503275715","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO\nRURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E\nDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e\nrejeitou embargos de declaração.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com\npedido indenizatório.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido\npossessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da\nlide, com condenação regressiva e fixação de honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o\nesbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do\narrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,\ninadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé\npública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência\ndo Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a\nrescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do\nônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos\nhonorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se\nincidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a\nSúmula n. 83.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nenfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão\nadotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as\nalegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.\n7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964\nprevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações\ndo arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de\narrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus\nda prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no\nconjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o\nprincípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial\nda parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,\ncom majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à\nsolução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o\nart. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do\nadquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para\noponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do\nSTJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à\nrescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A\nfixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,\nsendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a\nsucumbência da parte que praticou o esbulho.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;\nLei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 29/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art1022","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004504 ANO:1964\n*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00092 PAR:00005 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2390521>>-SP\n(CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REGISTRO - OPOSIÇÃO A TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2378932>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ac480a9399569da5fe22739011ec4a80ba794fada60a812ccc325bf601fbdcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
